A presente comissão
iniciou-se mediante Decreto Legislativo 84-2013 (fls. 08), uma vez que a
requerimento 001-13 (fls. 05) dos vereadores Eduardo Jesus de Melo (PSB),
Eduardo Gomes de Paula (PP), Raimundo Azevedo Ferreira (PTB), Paulo Roberto da Silva
- Beto - (PSC) e Renato Yoshio Watanabe (PPS) foi noticiada eventual infração
político administrativa por parte do prefeito eleito José Aparecida Tisêo que,
ao nomear parentes em cargos de confiança, teria infringido a Súmula Vinculante
13 e no tocante à nomeação específica de seu filho Valdir Carlos Tisêo, também
a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 69-A.
Os Vereadores,
observando os critérios regimentais, no tocante à proporcionalidade de seus
membros, apresentaram pelas bancadas os vereadores que comporiam a presente.
Importante salientar que os vereadores Alexandre Rogério Amaral (PV) e Ana
Paula Neto Marcheti (PSD) abriram mão do direito de representatividade
proporcional, afirmando não desejarem compor os trabalhos desta.
Com isso, a Presidência
da Casa, mediante ato próprio 01-2013 (fls. 10.), nomeou os cinco membros,
sendo indicado à presidência dos trabalhos o vereador Eduardo Gomes de Paula
(PP) e à relatoria Eduardo Jesus de Melo (PSB). Imediatamente, foi dado ciência
ao Prefeito Municipal, mediante ofício 01-004-2013 (fls. 11). São ainda membros
da presente: Renato Yoshio Watanabe (PPS), Geraldo Atleta de Oliveira Campos
(PSDB) e Augusto Canto de Campos (PSDB).
1
DOS FATOS
Nomeações feitas pelo
Prefeito Municipal em favor de seus parentes (dois filhos e um irmão), bem como
em favor de "parente" por afinidade (concunhado) do Vereador Alexandre
Rogério Amaral (da base aliada do prefeito).
Dois filhos e um irmão
do Prefeito Municipal estariam ocupando cargos em primeiro escalão na
Administração Pública. Concunhado do Vereador Alexandre Rogério Amaral (PV),
ocupa cargo de segundo escalão.
Ainda que pese sobre
nomeação de Valdir Carlos Tisêo ser contrária a Sumula Vinculante 13 é, ainda, contrária
à disposição da Lei Orgânica do Município, Art. 69-A que trata da "ficha
limpa municipal".
Vigora para fins de
nomeação em cargos da Administração Pública a Súmula Vinculante 13, que veda o
NEPOTISMO, ao assim declarar: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento, para exercício de cargo em comissão ou de
confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e
indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal".
Outro fato relevante é
que em âmbito municipal a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 69-A,
institui a tida "Lei de Ficha Limpa Municipal", assim tratando o
assunto, Artigo 69-A: É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas
condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para todos os
empregos de livre provimento dos poderes Executivo e Legislativo do Município.
A
legislação federal mencionado pelo Artigo 69-A da Lei Orgânica do Município
trata-se da lei complementar 135 de 04 de julho de 2010, conhecida como Lei de
Ficha Limpa.
Os
fatos, os objetos de investigação resumem-se ao seguinte: nomeações contrárias
à Súmula Vinculante 13 e nomeação contrária ao Artigo 69-A da Lei Orgânica Municipal,
grosso modo, NEPOSTISMO e FICHA LIMPA.
2
TRABALHOS DESENVOLVIDOS E DILIGÊNCIAS REALIZADAS
Constituída
efetivamente a comissão, seus membros, convocados (fls. 13) reuniram-se e
deliberaram pelas providências abaixo elencadas que foram requeridas ao
Executivo pelo Ofício 01-005-2013 (fls.16):
·
Organograma da Prefeitura Municipal de
Alumínio, contendo todos os empregos comissionados dessa Prefeitura;
·
Cópia de todas as Portarias de nomeação,
dos empregos comissionados dessa Prefeitura;
·
Cópia dos documentos pessoais (CPF, RG,
Certidão, Casamento-Nascimento) do Prefeito, Sr. José Aparecida Tisêo, da
vice-prefeita, Sra. Ângela Maria Tisêo Cleto, do Sr. Valdir Carlos Tisêo e do
Sr. Benedito Tisêo.
Ainda, foi deliberado,
(fls. 14) pela vinda dos seguintes documentos: Cópia da Emenda à Lei Orgânica
Municipal (LOM) que acresceu o Artigo 69-A (juntado fls. 84); Cópia da Súmula
Vinculante 13 (juntado fls. 85) Acórdão e situação processual do Sr. Valdir
Carlos Tisêo (fls. 100-101); Cópia da sentença e situação processual caso Denis
Veneri sobre nepotismo em Mairinque (fls. 102) e Cópia decisão de Goiás sobre
Nepotismo (fls. 103-111).
No dia 22 de fevereiro,
eis que foi protocolado Ofício 02-69-2013-DvSA (fls. 18), em resposta ao ofício
01-005-2013 (fls. 16), sendo que por este foram apresentados o Organograma da
Prefeitura Municipal de Alumínio (fls. 19-33), as portarias de nomeação (fls.
34-73) e os documentos pessoais de José Aparecida Tisêo (fls.76-77), Ângela
Maria Tisêo Cleto (fls. 74-75), Valdir Carlos Tisêo (fls. 81-82) e Benedito
Tisêo (fls. 78-80). Foram ainda juntadas (fls.124-133) outras portarias de
nomeação em complemento à resposta do ofício de fls. 16.
Mediante ofício
(fls.136) requerido ao Prefeito os documentos pessoais de Maurel Muller Júnior
e determinado (fls. 135) para a vinda dos documentos pessoais do Vereador
Alexandre Rogério Amaral.
O Executivo atendendo
ao que foi requerido encaminhou cópia dos documentos de Maurel Miller Júnior
que foram juntados (fls.139-141). Sendo também juntados (fls. 260-261) cópia
dos documentos pessoais do vereador Alexandre Rogério Amaral.
Às folhas 142-255,
insere-se o Projeto de Lei 1.266 de 03 de dezembro de 2009, seguido pelo
parecer jurídico (fls. 256-257) e pela folha de votação (fls. 259). Juntou-se
ainda, o Termo de Posse e Compromisso do Prefeito (fls. 262) e da vice-prefeita
(fls. 263).
Foram também convocados
a prestar depoimentos (fls. 266-267), Benedito Tisêo e Maurel Júnior, bem como (fls.275-276),
Ângela Maria Tisêo Cleto e Valdir Carlos Tisêo.
Acostado às fls. (288-290)
segue parecer da NDJ acerca da contratação e estabelecimento do parentesco
entre o Vereador Alexandre Amaral e Maurel Miller Júnior.
3
RELAÇÃO DE PESSOAS CUJOS DEPOIMENTOS FORAM TOMADOS, IDENTIFICADAS POR NOME,
CARGO E FUNÇÃO
·
Maurel Miller Júnior (qualificação
completa nos autos)
·
Benedito Tisêo (nos autos)
·
Ângela Maria Tisêo Cleto (nos autos)
·
Valdir Carlos Tisêo (nos autos)
4
ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS E SUA RELAÇÃO COM OS FATOS QUE DERAM ORIGEM À
INVESTIGAÇÃO
a)
Do depoimento de Maurel Miller Júnior,
acostado às fls.271-272, pode-se observar o reconhecimento em sua oitiva como sendo
ele concunhado do Vereador Alexandre Rogério Amaral, uma vez que inquirido qual
o grau de parentesco ou afinidade para com o Vereador, respondeu ele ser concunhado,
ou seja, poderia ter respondido nenhum, mas afirmou ser concunhado. De
interesse ainda, temos que a formação escolar do depoente não é em Educação
Física e tampouco tem ele experiência na área esportiva. Afirmou que foi
convidado a trabalhar junto ao executivo municipal pelo próprio Prefeito e que
em outra gestão do mesmo já havia sido cargo de segundo escalão.
b)
Do depoimento de Benedito Tisêo,
acostado às fls.269-270, pode-se observar o reconhecimento por parte do
depoente como sendo irmão do prefeito, afirmando ser funcionário efetivo concursado
no cargo de motorista e que possui nível de ensino fundamental. O depoente
apesar de irmão do Prefeito José Aparecida Tisêo é funcionário público
concursado, sendo que pela resolução nº 07. do CNJ de 18 de outubro de 2005,
prevê-se reserva ao nepotismo em casos de compatibilidade de cargo e formação.
Ainda como Diretor do Departamento de Transportes, em algumas ocasiões como bem
reconheceu, atua como motorista de escolar.
c)
Do depoimento de Ângela Maria Tisêo
Cleto, acostado às fls. 286-287, depreende-se o reconhecimento por ela como
sendo filha do Prefeito José Aparecida Tisêo do qual é vice prefeita e que
acumula o cargo de Diretora de Educação. Em sua oitiva afirmou que participou
de outras administrações de seu pai o Prefeito e que não autuou em outras
prefeituras em cargos de gestão, afirmando que acumula função de vice-prefeita
a que foi eleita com o emprego de diretora do departamento de educação, sem
acúmulo de vencimentos.
d)
Do depoimento de Valdir Carlos Tisêo, acostado às fls.283-285,
depreende-se o reconhecimento por ele como sendo filho do Prefeito Tisêo e que
participou ele de outras administrações de seu pai, mas que nunca teve outros
cargos de gestão em outras prefeituras. O depoente reconheceu condenação
"parcial" em segundo grau, observando acórdão e situação processual
juntada aos autos, afirmando não possuir na época de sua nomeação ou hoje
liminar que suspenda os efeitos de referida condenação em segundo grau.
5
CONCLUSÃO
5.1
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO FATO
a) Pela juntada dos
documentos pessoais do Prefeito José Aparecida Tisêo, de Valdir Carlos Tisêo, de
Ângela Maria Tisêo Cleto e de Benedito Tisêo, comprava-se o vínculo parental do
Prefeito Municipal para com as pessoas acima nomeadas, assim se estabelecendo:
·
Valdir Carlos Tisêo, filho de José
Aparecida Tisêo, consoante documentos acostados fls. 81-82;
·
Ângela Maria Cleto Tisêo, filha de José
Aparecida Tisêo, consoante documentos acostados fls. 74-75;
·
Benedito Tisêo, irmão de José Aparecida
Tisêo, consoante documentos acostados fls. 78-80.
b) Pela juntada dos
documentos pessoais do Vereador Alexandre Rogério Amaral e de Maurel Miller
Júnior não se comprova o vínculo parental, uma vez que assim se estabelece:
·
Maurel Miller Júnior, concunhado do
vereador Alexandre Rogério Amaral, consoante documentos acostados fls. 139-140;
Sem prejuízo do não
estabelecimento do parentesco entre o Vereador Alexandre Amaral e Maurel Miller
Júnior, irá, neste, se desenvolver, ainda, a questão da afinidade de que trata
a Súmula Vinculante 13.
c) Estabelecido os
vínculos parentais ou por afinidade de que tratam a Súmula Vinculante 13, comprova-se
a nomeação das pessoas acima indicadas através das seguintes portarias:
·
Portaria 003-13 designa Ângela Maria
Tisêo Cleto, vice-prefeita, a responder pelo Departamento Municipal de
Educação, fls. 36;
·
Portaria 004-13 nomeia Valdir Carlos
Tisêo a ocupar o cargo de Diretor do Departamento Municipal de Governo, fls.
37;
·
Portaria 022-13 nomeia Benedito Tisêo a
ocupar o cargo de Diretor do Departamento Municipal de Transportes, fls. 53;
·
Portaria 109-13 nomeia Maurel Miller
Júnior a ocupar o emprego em comissão de Diretor da Divisão de Esportes e
Lazer, fls. 125.
d) Pela juntada da
situação processual de Valdir Carlos Tisêo (fls. 100-101) comprova-se que possui
ele condenação em segundo grau, não havendo indicação de que possua liminar que
suspenda os efeitos desta condenação, demonstrando sua nomeação ser contrária
ao Artigo 69-A da Lei Orgânica do Município que se reporta à Lei Complementar
135 de 04 de junho de 2010.
5.2 DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE
Para que se possam
demonstrar as irregularidades cometidas pelo Executivo, ou seja, pelo Prefeito
Municipal e investigado José Aparecida Tisêo, em favor de seus parentes
imperioso que façamos a seguir algumas conceituações dentro das quais se
demonstrarão as irregularidades cometidas pelo investigado:
Segundo estabelece a
Súmula Vinculante 13:
A nomeação de
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou de assessoramento,
para exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função
gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o
ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Da leitura da Súmula Vinculante.
13 extrai-se que para violar a Constituição, basta uma nomeação, quem dirá
quatro. E surge-nos uma primeira pergunta: Em que viola a Constituição?
"Em
precedente plenário da Suprema Corte, firmou-se o entendimento de que a vedação
ao nepotismo decorre diretamente do Artigo 37, caput, da Constituição Federal,
em especial dos princípios da impessoalidade e moralidade da Administração Pública,
ou seja, o nepotismo viola os princípios da impessoalidade e da moralidade
decorrentes do citado artigo.
No julgamento à
matéria, o Ministro Ayres Brito, enfrentou a distinção existente entre cargos
estritamente administrativos e cargos políticos, situando Secretários
Municipais nesses últimos, nos termos:
Senhor
Presidente, quando introduzi esta discussão, a partir do voto do Ministro Marco
Aurélio, sobre a distinção entre cargo em comissão e função de confiança, de um
lado, e, do outro, cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado,
Ministro de Estado, portanto, cargos de natureza política, claro que eu não
quis dizer que esses princípios do Artigo 37 -legalidade e moralidade- não se
aplicam aos dirigentes superiores de toda a Administração Pública. Agora, os
cargos aqui referidos, no inciso V do artigo 37 são singelamente
administrativos; são cargos criados por Lei, não são nominados pela
Constituição. Os cargos de Secretário de Estado, Secretário Municipal tem por
êmulo ou paradigma federal os cargos de Ministro de Estado cuja natureza é
política e não singelamente administrativa......" Ainda, nessa discussão,
o mesmo ministro afirmou: " O chefe do Executivo é livre para escolher
seus quadros de governo, mas não o é para escolher seus quadros
administrativos, porque dentre os quadros administrativos estão cargos em
comissão, os cargos de provimento efetivo e as funções de confiança. (grifo
nosso)
Nas
palavras do Ministro Ayres Brito, no julgamento da matéria que ensejou edição
da Súmula Vinculante 13:
diz
a Constituição Federal sobre o Poder Executivo: o Poder Executivo é exercido
pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (Artigo 76).
Ou seja, os Ministros de Estado são ocupantes de cargos de existência
necessária, política, porque componentes do Governo.
Outra
distinção clara é aquela apresentada pelo Artigo 39, parágrafo 4 da
Constituição Federal que assim declara:
O
membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Artigo 37, X e XI"
(Incluído pela Emenda Constitucional n. 19 de 1998).(grifo nosso)
No município de Alumínio, a organização administrativa da Prefeitura
Municipal, aprovado pela Lei 1.266 de 03 de dezembro de 2009, prevê aos D.I.R.E.T.O.R.E.S
de departamento, cargos assim tidos de primeiro escalão, o regime da CLT,
sendo que este emprego público é remunerado mediante salário, passível do
recebimento de gratificação e abonos e toda sorte de benefícios previstos no
citado regime.
Propositadamente, foi juntado a este procedimento cópia integral da Lei
1266-09 (fls. 142-255) e o parecer jurídico do Legislativo (fls. 256-257) que
certo norteou a votação ao citado projeto de lei que institui o quadro de
empregos públicos, tido como Lei Organizacional da Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Alumínio. Porque propositadamente? Ora ao se fazer a
leitura do parecer jurídico do legislativo ao projeto de Lei, estabelece-se
indubitavelmente a natureza administrativa aos cargos então criados que são
aqueles tidos de direção, assessoramento e chefia logo quaisquer empregos
criados pela citada Lei não assume função de cargos políticos, não são
nominados pela constituição, não possuem natureza essencial, são, na realidade,
aqueles previstos no Artigo 37, V, da Constituição Federal, não guardando em
si, nenhuma das características de Secretaria ou de essencialidade ao Governo,
quer por sua natureza, quer por sua organização, quer pelo modelo
remuneratório, ainda, sequer guardam a mesma nomenclatura (não que isso tenha
relevância jurídica). O caráter de tais diretorias, de tais empregos
públicos são eminentemente e tão somente administrativos.
“Podemos,
ainda, citar que do núcleo dos princípios da moralidade e da impessoalidade
extraem-se determinadas regras de forma imediata, sendo que uma delas é, sem
dúvida, a que veda o favorecimento pessoal no acesso a cargos públicos e na
celebração de contratos, isto é: as práticas de nepotismo. A rigor, esse
comando é instrumentalizado pelas técnicas do concurso público e da licitação.
Note-se que o fato de a Constituição haver considerado a técnica do concurso
inconveniente na hipótese dos cargos em comissão não afasta a incidência da
regra que veda o favorecimento pessoal ou familiar nesse contexto. (BRASIL, ADC
n° 12, 2006, Petição inicial, p. 13).
Importante observar que
mesma data do julgamento de mérito da ADC n° 12, em 20 de agosto de 2008, o STF
julgou o Recurso Extraordinário n° 579.951, em que se questionava a prática de
nepotismo no âmbito do Poder Executivo. E o recurso foi provido para anular a
nomeação de um “aparentado com agente político” para cargo em comissão (BRASIL,
RE 579.951, 2008). Entendeu-se que a vedação ao nepotismo se estenderia aos
demais Poderes da República. E, para a caracterização de atos como nepotismo,
utilizou-se dos mesmos critérios fixados pela Resolução n° 07 de 18 de outubro
de 2005 do CNJ. Era o fim do nepotismo também para os demais Poderes da República".
A
distinção entre governo e administração é mérito principal, para situar, no
caso em questão, se as nomeações ocorridas no município de Alumínio são àquelas
de ressalva à Súmula Vinculante 13. “O reconhecimento de que os cargos de
primeiro escalão em Alumínio são de Governo, significa afirmar, sem prejuízo de
análise, do abuso de poder e fraude à Lei, que as nomeações dos diretores
de departamento, não necessitam observar a Súmula Vinculante 13.”
Pela importância do tema, iremos nos prender nele um pouco mais, no
entanto, imprescindível que observemos que o friso acima, em diretores, não se
deu sem causa. Diretor é aquele que dirige que exerce função de direção,
exatamente aquela de que trata a C.F em seu Artigo 37, V, não são secretários
municipais, são diretores.
A importância da observação decorrente do parágrafo acima é
que podemos aos poucos observar, diversos elementos constitutivos que nos
levarão a uma conclusão de cunho técnico-jurídico.
“Sobre
referida distinção, por governo, de maneira ampla, temos ser: o conjunto dos
dirigentes do Estado sejam eles integrantes de qualquer dos poderes,
Legislativo, Executivo ou Judiciário. Em um estado democrático, pode-se definir
“governo como
o conjunto de pessoas físicas que, encontrando legitimidade política e apoio da
maioria dos eleitores, comanda os rumos do Estado, estabelecendo diretrizes,
metas e prioridades com vistas à consecução do interesse público.
Vê-se que a função de governo se qualifica como atividade
primária, de escolha, de decisão; o governo toma as decisões políticas
fundamentais. No exercício de competência política, ou primária, estabelecem
diretrizes a serem seguidas por todos os demais escalões estatais.
Contudo, são distintas as funções de governo e de administração (MOREIRA
NETO, 2001). Como afirmava Ruy Cirne Lima, em sentido genérico, administração
é a atividade daquele que não é dono (LIMA, 1987). Administrador é aquele que
gerencia algo que geralmente não lhe pertence. Cumpre ordens e determinações
dadas pelo dono.
Assim, a tarefa de administração difere da tarefa de quem tem
o domínio. No domínio prevalece à vontade; na administração, o cumprimento de
diretrizes, a vinculação a uma determinada finalidade pré-fixada. Essa idéia
geral sobre a tarefa de administrar pode ser estendida ao administrador
público: ele não é dono, mas mero gestor dos bens públicos, cujo “proprietário”
é o povo, cuja vontade é expressada por seus representantes, eleitos ou
instituídos".
Voltando ao caso em questão, algo que ocorrerá aqui, em crescente,
inexiste, na administração pública do município de Alumínio, notadamente, nos
cargos diretivos, autonomia de decisão. Do "dono" do poder, Prefeito
Municipal emana as ordens que são fielmente cumpridas. As diretrizes que são
estabelecidas pelo Prefeito, são seguidas por todos os mais escalões da
estrutura administrativa do município.
“Ainda
sobre o tema, é possível fixar duas premissas básicas sobre a função administrativa:
a) o administrador público não é dono, antes está vinculado
às decisões do povo e ao atendimento do interesse público (razão das aspas na
palavra dono acima);
b) a atividade de administração é subordinada, ou secundária,
isto é, não define as diretrizes, apenas as cumpre. Ressalte-se que quem define
essas diretrizes é o governo, e não a administração, stricto sensu.
Assim, à administração cabe apenas o cumprimento das decisões
governamentais. Possui, portanto, competência meramente administrativa ou
derivada. Pode-se classificá-la como uma atividade secundária, em oposição ao
governo, que exerce uma atividade primária. Ou seja, na função governamental
predomina a discricionariedade; na administrativa a discricionariedade se faz
cada vez menos presente quanto mais se desce na estrutura hierárquica. Nesse
último caso há, em linhas gerais, um predomínio cada vez maior da vinculação.
Essa distinção entre função governativa e função
administrativa é de extremo relevo para que se possa estabelecer o regime
jurídico – também distinto – a que se submetem. Com efeito, o governo é regido
direta e prioritariamente pelas normas constitucionais, ao passo que a atuação
administrativa tem suas atribuições geralmente fixadas em normas
infraconstitucionais.
Com isso não se quer negar a incidência direta, cogente e
imediata das normas constitucionais em todas as esferas de poder. Essa é uma
(ou a) verdadeira conquista do constitucionalismo contemporâneo (MORAES,
2000). O que se afirma é uma questão de predominância. Na função de governo, o
regime jurídico é, por natureza, constitucional, o que implica, também, normas
mais abertas e menos densas, para usar a nomenclatura de Hart (apud DIMOULIS, 2006, p. 245). Já a
função de administrar é regulamentada pela Constituição, mas também (e,
quantitativamente, de forma principal) por normas infraconstitucionais, mais
fechadas, rígidas e densas.
Em conclusão dessa primeira premissa, pode-se dizer que, pela
própria diferença ontológica, governo e administração são funções diferentes.
Logo, submetem-se a regimes jurídicos também distintos. O governo, regulado por
normas constitucionais, mais abertas e flexíveis e de menor densidade; a
administração, por normas constitucionais e infraconstitucionais, naturalmente
mais fechadas, específicas e densas.
A
distinção entre o regime jurídico dos agentes políticos, dos agentes
administrativos é outro fator de igual importância a tudo que se tem discutido, a
distinção entre os regimes das funções governativa e administrativa, é
necessário esclarecer de que forma essa diferença espraia-se para os agentes
públicos incumbidos de exercê-las, quais sejam: os agentes políticos e os
agentes administrativos.
Antes de aprofundar a
diferenciação, é preciso situar essas duas categorias no gênero ao qual
pertencem: o dos agentes públicos. Essa é uma nomenclatura genérica (Lei nº
8.429/92, art. 2º), que abrange quaisquer pessoas que atuam em nome do Estado,
representando-o, segundo Pontes de Miranda (MIRANDA, 2001, p. 163) “a qualquer
título, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração.” Por sua vez, a doutrina
distingue as várias espécies de agentes públicos, dentre as quais merecem
destaque as seguintes: a) agentes políticos; b) agentes delegados; c)
particulares em colaboração; d) agentes administrativos.”
O que nos interessa aqui é a
primeira espécie, a de agentes políticos, porque uma vez situada, definida esta
espécie, ficará claro entender, se no caso em questão, os cargos de primeiro
escalão no município de Alumínio, correspondem aos de agentes políticos que é
constituída por aqueles que exercem as funções de direção do Estado (função de
governo), integrando a estrutura constitucional (central) de cada um dos
poderes. É o caso do Presidente da República, Ministros de Estado, Deputados,
Senadores. Segundo o STF, também o são os Membros do Judiciário, do Ministério
Público.
“Com base
nisso, podemos afirmar que se enquadram na categoria de agentes políticos:
a) titulares de mandato eletivo;
b) seus auxiliares diretos
(Ministros de Estado, Secretários de Estado e Secretários Municipais);
c) membros do Judiciário e do
Ministério Público.
Por fim, outra categoria de
agentes públicos são os agentes administrativos, que exercem função
administrativa, de forma profissional e remunerada. Mantêm com o poder público
um vínculo de subordinação às ordens dos agentes políticos (função meramente
administrativa) e oneroso. Nessa categoria podemos incluir:
a) servidores públicos
estatutários, que são titulares de cargo público de provimento efetivo ou em
comissão, e se submetem ao regime estatutário, de Direito Público;
b) empregados públicos,
celetistas, que são titulares de emprego público, e se submetem ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, com algumas normas de Direito Público;
c) agentes temporários, que são
contratados por tempo determinado, para “atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público” (art. 37, IX, da CR/88), como no caso dos
recenseadores do IBGE.
Há, como se disse, uma distinção
entre o regime jurídico dos agentes políticos e dos agentes administrativos.
Como não poderia deixar de ser, a distinção ocorre exatamente em virtude do
vínculo que cada um possui com o poder público.
Comparemos, por exemplo, os
servidores públicos (uma subespécie de agentes administrativos) com os agentes
políticos. Com relação a ambos o vínculo é estatutário. Ou seja, são regidos
pelo Direito Público, com direitos e obrigações previstos em lei, que é o
Estatuto, e alteráveis unilateralmente pelo Estado, também pela via
legislativa. Mas, enquanto os servidores são regidos pelo regime jurídico
estatutário geral, os agentes políticos têm seus direitos e obrigações
estabelecidos diretamente pela
Constituição Federal e, de forma complementar, pelos Regimentos Internos
(parlamentares) ou por leis específicas.
Realmente, o regime jurídico de
agentes políticos e administrativos possui matrizes constitucionais distintas.
O dos agentes administrativos está regulado nos arts. 37 a 41 da Constituição da
República, no capítulo relativo à Administração Pública, dentro do título
destinado à Organização do Estado, ao passo que as regras concernentes aos
agentes políticos estão quase todas previstas no Título IV, que dispõe sobre a
Organização dos Poderes.
Especificamente no que tange ao
acesso aos cargos ou funções, temos, uma vez mais, uma nítida distinção – feita
pelo Constituinte Originário – entre os agentes administrativos e os agentes
políticos. Quanto aos primeiros, o acesso é feito, em regra, por meio de concurso público (art. 37, II e V
da CF/88), sendo o provimento de livre nomeação e exoneração restrita aos
cargos em comissão e funções de confiança, de matiz tipicamente excepcional na
estrutura administrativa (art. 37, V da CR/88). Por outro lado, o recrutamento
dos agentes políticos se dá por eleição (arts. 27 e 29; 45 e 46; 77 da CR/88),
por concurso público (art. 93, I; art. 129, §5º da CR/88), ou ainda por
nomeação (art. 88 da CR/88).
A questão se põe com relação aos
Ministros de Estado, Secretários de Estado e Secretários Municipais. Por que
razão a eles não se aplica a regra da Súmula Vinculante 13, se o provimento se
dá em caráter ad nutum, assim como ocorre com relação aos cargos
comissionados? As nomeações de algum parente para estes cargos, pelo só fato ser
parente de algum outro agente político, não configura nepotismo?
Apesar de serem semelhantes os
cargos de ministro de Estado e os cargos de provimento em comissão, na medida
em que ambos são de livre nomeação e exoneração, não se pode equiparar-lhes o
regime jurídico, pois tal proceder contrariaria o próprio desenho institucional
conferido pelo Constituinte Originário.
Os cargos em comissão
estão regulamentados constitucionalmente no art. 37, II e V, relativo à
Administração Pública (função administrativa). Já os Ministros de Estado têm
suas atribuições tratadas no art. 87, no tópico relativo ao Poder Executivo
(função de governo). Nesse sentido, o art. 76 declara: “O Poder Executivo é
exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de
Estado.
Tem-se que Ministros de
Estado representam um “cargo eminentemente político, de livre nomeação e exoneração;
tanto assim que não há (…) proibição de nomeação de parentes” (CAVALCANTE
FILHO, 2010, p. 368).
A doutrina de José
Afonso da Silva, embora se refira aos cargos de Ministro de Estado como cargos de provimento em
comissão destacam logo após, que tais funções são regidas pela
regra do art. 84, I, e não pela disposição geral dos cargos públicos, versada
no artigo 37, II e V, da Constituição da República (SILVA, 2006, p. 658).
Há que se ressaltar
ainda, a diferenciação dos regimes remuneratórios, uma vez que enquanto os
agentes políticos – incluídos, expressamente, os Ministros de Estado (art. 39,
§4º, da CR/88) – devem ser remunerados por regime de subsídio, os agentes
administrativos percebem sua contraprestação pecuniária, em regra, pelo sistema
de remuneração. A aplicação do regime de subsídio para esta categoria é
facultativa, e requer da Administração Pública que o faça por meio de lei
específica".
No caso em questão,
todos os cargos em primeiro escalão da estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal, são remunerados por salário, não por subsídio.
"Para
o exercício de cargos em comissão comuns, previstos no artigo 37, V, da
Constituição da República, o governante poderá escolher qualquer um. O
escolhido não precisará necessariamente comungar dos mesmos pensamentos da
autoridade nomeante. Bastará que gozem da confiança do governante, ou dos
demais agentes políticos. Assim, a função pode ser exercida, em tese, por um
enorme número de pessoas, sem que cause prejuízo ao governo. Por essa razão, considerados
os constantes abusos, houve o Supremo Tribunal Federal por considerar juris
et jure que a nomeação de algum parente para cargo em comissão de agente
administrativo configura nepotismo e fere a Constituição.
A situação é diversa
quanto aos cargos de agentes políticos. Os titulares exercem grande parcela de
poder político, e muitas vezes até funções expressamente delegadas pelos
próprios mandatários. Os titulares de mandato eletivo são politicamente
responsáveis pelos atos praticados pelos seus agentes políticos. Com isso, não
há como se impedir a nomeação de algum parente para estes cargos.
Tal circunstância é
ainda mais flagrante quanto menor for a circunscrição governada. Imagina-se o
que ocorre em um pequeno município, em que quase todos são parentes uns dos
outros. Como proibir o Prefeito de nomear algum parente seu, ou dos demais
agentes políticos, no caso dos vereadores? Essa vedação tornaria excluída uns
sem número de habitantes daquele município do rol de habilitados ao exercício
destes cargos. E o Prefeito seria obrigado a nomear alguém que não seja de sua
confiança plena, e mais ainda, que não comungasse de seus pensamentos. Estaria
viciado o sistema representativo, uma vez que os nomeados teriam vida própria,
e não mais seria uma extensão do pensamento político do mandatário.
Essa conclusão não
passou despercebida pela Ministra Cármen Lúcia: Como neste caso não há esse
dado concreto – há o dado apenas de que é um vereador e que o irmão dele foi
nomeado para o cargo de Secretário de Saúde -, como sei que, em alguns
municípios brasileiros, nos municípios de Minas Gerais, por exemplo, nos quais
há um ou dois médicos na cidade, e talvez seja este o único que pode exercer
esse cargo, eu não quero avançar aqui por essa falta de dados. (BRASIL, RE
579.951, 2008, p. 44)".
Percebam, em direito
tudo é casuística. No Município de Alumínio, primeiramente, temos de observar
pelo que temos apresentado que inexistem elementos que nos permitam concluir
que os cargos de primeiro escalão correspondem ao de agentes políticos, logo
não se afasta o cumprimento da súmula vinculante 13. O município pequeno em
extensão e com população próxima a 20 mil habitantes possui certamente muitas
outras pessoas qualificadas ao desempenho das funções administrativas. Iguais
em conhecimento, em títulos, desiguais quanto à relação consangüínea ou de
afinidade.
Observemos agora, em
nosso caso, o Prefeito Municipal, entendendo por si, sem qualquer fundamentação
jurídica, que seus diretores, cargos em primeiro escalão, são agentes
políticos, com isso, ressalvados ao cumprimento da Sumula Vinculante 13, nomeou
em três diretorias, seu filho, sua filha que também lhe é vice-prefeita e o
irmão que é concursado. Essa relação de nomeação de parente concursado faremos
à frente à luz da resolução n. 07 do CNJ de 18 de outubro de 2005, em seu
parágrafo 1, do Art. 2.
"Ora
o poder que é conferido ao Prefeito que lhe permitiu a nomeação, deve ser
sempre ser exercido com moderação – que, no caso, está exatamente na
possibilidade de controle destes atos, a evitar os indesejáveis abusos de
poder, que podem ser revestidos de fraude à lei. Não é sem razão que a Ministra
Cármen Lúcia afirmou não existir “liberdade absoluta em espaço algum”. E
exemplificando, sustentou que, do contrário, “o governante poderia escolher
apenas os seus familiares para todos os cargos. E por ser cargo político, isso
seria permitido? De modo algum (BRASIL, RE 579.951, 2008, p. 50)”.
Imaginemos, que de tudo
que foi apresentado no tocante àquilo que é o agente político, que nas linhas
anteriores existissem todos os elementos que nos levassem à conclusão que os
cargos em primeiro escalão na cidade de Alumínio são de agentes políticos e não
administrativos. Fechemos os olhos às evidências todas apresentadas, ainda que
fosse possível reconhecer que no Município de Alumínio as funções
administrativas de nossos diretores, fossem similares àqueles de agentes
políticos, seríamos assim compelidos a investigar abuso de poder, porque três
(3) são as diretorias ocupadas por parentes diretos do Prefeito Municipal e
mais um cargo de segundo escalão (que hoje gerencia do Departamento de
Esportes) por concunhado do vereador Alexandre Rogério Amaral, da base aliada
do Prefeito.
Voltamos a repetir que
a discussão em torno da nomeação de Maurel Miller (concunhado do Vereador
Alexandre), não se destaca em todo esse contexto, uma vez que não corresponde
tal nomeação ao primeiro escalão, portanto, essa discussão em torno de ter ou
não o primeiro escalão do município de alumínio, função de governo, não alcança
referida nomeação, tida de segundo escalão. O simples reconhecimento de Maurel
Miller como parente por afinidade do Vereador Alexandre Rogério Amaral,
caracterizaria nepotismo. Quando chegarmos às conclusões finais, retomaremos o
assunto. Portanto, se pouco citamos o caso, não se trata de corporativismo
legislativo, entendemos, apenas, que para este caso, não demande força de
maiores esclarecimentos, se fazendo necessário somente estabelecer o vínculo
parental ou de afinidade entre ambos.
"A
compreensão que se deve ter na análise das nomeações para os cargos, muito
embora não se extraia da norma constitucional vedação absoluta para que esta
recaia sobre algum parente do governante, é preciso investigar não apenas a
legalidade, mas a legitimidade. E assim, repudiar todo o ato que, embora
revestido de suposta legalidade, não se mostre conforme o Direito, tornando-o
ilegítimo".
Com isso podemos
inferir que mesmo que supostamente legal fosse o ato do Prefeito, não seria seu
ato legítimo. Trocando em miúdos, mesmo que seus diretores de função meramente
administrativa fossem reconhecidos agentes políticos, ainda sim, as nomeações
constituiriam abuso de poder, ante o número de nomeações confrontado ao número
de cargos em primeiro escalão.
Não nos enveredaremos
por esta seara, uma vez que não vislumbramos, qualquer possibilidade de
reconhecer que os cargos administrativos de primeiro escalão da prefeitura
municipal de Alumínio, empregos estes que emanam de lei infraconstitucional,
que possuem regime jurídico e remuneratório diverso daqueles previstos aos
agentes políticos, possam por qualquer motivo serem reconhecidos como tais. Com
isso, não há como reconhecer ressalva ao cumprimento da Súmula Vinculante 13,
não há que se falar em abuso de poder que foram citados ilustrativamente para
demonstrar a extensão e gravidade das nomeações feitas pelo Prefeito de
Município de Alumínio em favor de seus dois filhos, de um irmão e de um
concunhado de Vereador de sua base aliada.
Como prometido,
passamos agora a analisar nomeação do
irmão do Prefeito Municipal Benedito Tisêo, reconhecendo ser este detentor de
emprego público de provimento efetivo (concursado). Segundo resolução n. 07 do
CNJ de 18 de outubro de 2005 em seu parágrafo 1, do Artigo 2, “no que tange
especialmente à compatibilidade de escolaridade e compatibilidade da função de
origem ao cargo ao qual foi nomeado o servidor.” Benedito Tisêo, irmão do
Prefeito, é concursado no cargo de motorista, possui formação em nível de
ensino fundamental e atua como Diretor de Transportes (cargo a que foi nomeado
pelo irmão).
Aqui, portanto,
deparamo-nos com outro grave problema, já vislumbrado em parecer jurídico (fls.
256-257) ao projeto de Lei 132-2009, ao qual inexistem requisitos claros para o
preenchimento dos cargos o que os torna, grosso modo, como de livre provimento.
À luz da resolução n. 07 do CNJ e, seu parágrafo 1, do Artigo 2, não haveria
como aferir se existe compatibilidade da função de origem com a escolaridade do
então Diretor Benedito Tisêo, porque a lei deixou em aberto tal requisito, no
entanto, o Diretor que é concursado como motorista (depoimento fls. 269-270)
não possui compatibilidade de sua função de origem (motorista) com a de Diretor
de Transportes à menos que se considere que dirigir um veículo é o mesmo que
dirigir um departamento.
Maurel Miller Júnior,
concunhado do vereador Alexandre Rogério Amaral, segundo estabelece o código
civil, não se trata de parente do vereador, é casado pois com a cunhada do
vereador, possuindo com ele certamente, relação de proximidade, de afinidade,
termo este usado na Súmula Vinculante 13.
No entanto, ocorre-nos então algumas perguntas: o que vem a
ser afinidade? Como estabelecer afinidade de que trata a Súmula Vinculante 13?
Em parecer do NDJ, acerca da contratação de concunhado de vereador, essa mesma
dúvida pairou, mas se concluiu que mesmo não podendo definir ao certo que seria
esta tal afinidade, recomendou a não contratação de concunhado de vereador.
Façamos justiça, segundo se apurou, mesmo antes do Vereador
Alexandre Rogério Amaral disputar eleição. Maurel Miller Junior já ocupava
emprego público na gestão do Prefeito Tisêo que segundo ele em seu depoimento
(fls. 271-272) foi quem novamente o convidou a participar de sua administração
em cargo de segundo escalão no Departamento de Esportes.
Aqui novamente aporta-se o problema de inexistir
qualificações específicas ao preenchimento dos empregos públicos, ou seja dos
requisitos à investidura nos empregos. No caso em questão o concunhado do
vereador Alexandre Rogério Amaral, ocupa emprego de segundo escalão no
Departamento Municipal de Esportes que sequer tem um diretor (apenas alguém que
responde interinamente). Entendemos que para ali estar, necessário se faria
formação técnica na área do desporto e CREF ou no mínimo comprovação de
experiência na área, daí que Maurel Miller Júnior que é formado em
Administração, não possuí experiência na área de esportes e óbvio não possuí
CREF, requisito que entendemos indispensável aos cargos na área esportiva, mas
isso não é objeto desta comissão.
Objeto da comissão é identificar se a nomeação de Maurel
Miller Júnior é irregular, uma vez que se trata de concunhado do Vereador
Alexandre Rogério Amaral e isso pelo que se apurou, à luz do Código Civil não
são o nomeado e o vereador parentes, são pela doutrina definidos como contra
parentes. O liame que os une seria a afinidade, descrição que existe inclusive
na Súmula Vinculante 13 e, novamente, perguntamos o que seria essa afinidade?
Não havendo definição exata em sentido jurídico a que se pôs, não há como
concluir se são afins nos termos da lei o nomeado e o vereador, logo, não
poderia esta comissão opinar conclusivamente acerca de tal assunto, sobre o
qual inexista jurisprudência ou doutrina definida.
Valdir Carlos Tisêo, Diretor de Governo, filho do Prefeito
Municipal possui dupla irregularidade de nomeação. A primeira delas no que
tange ao Nepotismo. A segunda, à tida Lei de Ficha Limpa Municipal que nada
mais é que alteração à Lei Orgânica do Município que sofreu acréscimo do Artigo
69-A. Como bem demonstra os autos, possui o Sr. Valdir Carlos Tisêo condenação
em segundo grau, conforme acórdão (fls.86-99) e situação processual (fls.100-01),
fato que foi parcialmente reconhecido por ele em sua oitiva (fls. 283-285). No
entanto, foi categórico ao afirmar que não possuía a época de sua nomeação
liminar que suspendesse os efeitos de tal condenação e que tampouco a possui
hoje.
Passemos por fim à nomeação da filha do Prefeito Municipal,
Ângela Maria Tisêo Cleto, vice-prefeita de seu pai José Aparecida Tisêo, isso
mesmo, em favor da candidatura de pai e filha tiveram deferido registro de
candidatura para Prefeito José Aparecida Tisêo e Ângela Maria Tisêo sua vice,
por estranho e singular que seja, uma vez tendo deferido registro de
candidatura pela justiça eleitoral, pressupõem-se regular o ato, no entanto,
era este o prelúdio das intenções e da preferência do Prefeito Municipal por
seus parentes.
Ângela Maria Tisêo Cleto, filha do Prefeito José Aparecida Tisêo
foi eleita com ele vice-prefeita do município de Alumínio, por isso possui ela,
por força do mandato o dever de legalidade e moralidade para com o município.
Ao se reconhecer aos cargos de primeiro escalão da prefeitura do município de
Alumínio, sua função meramente administrativa, temos claramente afronta à Súmula
Vinculante 13, mesmo eleita vice-prefeita, isso não exclui sua filiação,
continua sendo a vice-prefeita, filha do Prefeito Municipal a quem compete o
ato de nomear. A vice-prefeita foi nomeada por seu pai a assumir a diretoria de
educação, optando pelo subsídio do cargo de vice.
Mesmo não havendo remuneração para o cargo diretivo (por
opção legal da nomeada), sua nomeação afronta ao estabelecido pela Súmula Vinculante
13, sendo que especialmente ao consentir com o recebimento de portaria de
nomeação, para acumular o mandato de vice-prefeita com o de Diretora de
Educação, mesmo optando por uma das remunerações, não causando prejuízo,
cometeu grave falta, uma vez que não respeitou a lei a todos imposta, inclusive
e especialmente a ela que em sua posse foi juramentada (fls.263). Com isso,
pelo aceite irregular da portaria, cometeu ato ímprobo, fato que constitui
infração político administrativa.
5.3 PROVAS, OU INDÍCIOS, DA AUTORIA DOS
FATOS IRREGULARES
As portarias de
nomeação pelo prefeito municipal José Aparecida Tisêo, investigado nestes
autos, em favor de seus dois filhos (Valdir e Ângela) e de seu irmão
(Benedito):
·
Portaria 03-2013 (fls. 36);
·
Portaria 04-2013 (fls. 37);
·
Portaria 22-2013 (fls. 53).
As provas de autoria que
são as portarias acima mencionadas, são validadas pela comprovação do vínculo
parental entre José Aparecida Tisêo, Prefeito Municipal, investigado nestes
autos, para com seus dois filhos Valdir Carlos Tisêo e Ângela Maria Tisêo Cleto
e para com seu irmão Benedito Tisêo. O vinculo parental se estabeleceu com as
seguintes juntadas:
·
Certidão de casamento, RG e CPF do
investigado José Aparecida Tisêo (fls. 76-78);
·
Certidão de casamento, RG e CPF de
Ângela Maria Tisêo Cleto (fls. 74-75);
·
Certidão de casamento, RG e CPF de
Benedito Tisêo (fls. 78-80);
·
Certidão de casamento, RG e CNH de
Valdir Carlos Tisêo (fls. 81-82).
5.4
A DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CRIME,
CRIME DE RESPONSABILIDADE OU INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Os empregos públicos
comissionados decorrentes da Lei 1.266 de 03 de dezembro de 2009, por tudo que
se apresentou nos autos, facilmente se conclui como sendo decorrentes do Artigo
37, V, da Constituição Federal (vide em especial parecer jurídico ao projeto,
acostado às fls. 256-257). São, portanto empregos públicos de cunho
administrativo e NÃO possuem
ressalva à Súmula Vinculante 13.
São empregos públicos
de cunho ADMINISTRATIVO e não há que se falar em agente político. Com isso, as
nomeações feitas pelo investigado que é o prefeito municipal José Aparecida
Tisêo, em favor de seus filhos Valdir Carlos Tisêo, Ângela Maria Tisêo Cleto e
do irmão Benedito Tisêo ferem de morte, os princípios da IMPESSOALIDADE,
LEGALIDADE e da MORALIDADE públicas, violando a Constituição em seu Artigo 37 -
"A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:" Essa matéria foi disciplinada pela Súmula
Vinculante 13 a
todos imposta.
Ainda, com referência a
nomeação de Valdir Carlos Tisêo, possui ela outra ilegalidade, também objeto
desta investigação que trata da tida “Lei de Ficha Limpa Municipal" que nada
mais é que alteração da Lei Orgânica do Município que acresceu o Artigo 69-A
-"É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de
inelegibilidade nos termos da legislação federal para todos os empregos de
livre provimento dos poderes Executivo e Legislativo do Município". A
legislação federal aludida é a Lei Complementar 135 de 04 de junho de 2010.
Como possua Valdir
Carlos Tisêo, condenação por órgão colegiado e não possua sobre tal condenação
qualquer liminar que suspenda seus efeitos, tem-se que possui FICHA SUJA, ou
seja, que possui os elementos que o Artigo 69A da Lei Orgânica Municipal
rechaça.
Portanto, a ação do
Prefeito Municipal José Aparecida Tisêo ao não respeitar a Lei a todos imposta
e especialmente a ele, constitui ato de improbidade administrativa previsto na
Lei 8.429-92, no Artigo 11:
Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I- praticar
ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência;
Ainda, referida ação
contraria o Decreto lei 201-67 -crime de responsabilidade- em seu Artigo 1,
Inciso XIII:
"Nomear, admitir
ou designar servidor contra expressa disposição de lei".
Também, comete crime de
responsabilidade, ferindo o Inciso XIV do Artigo 1 do Decreto lei 201-67:
Negar execução a lei
federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem
judicial, sem dar motivo da recusa ou impossibilidade, por escrito, à autoridade
competente
Além de ímprobo,
constitui, ainda, tal ato, infração político administrativa consoante Artigo
59-"São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas
ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionada com a cassação do
mandato: VII- praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua
competência ou omitir-se na sua prática;"
5.5 ESPECIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CONSIDERADAS
NECESSÁRIAS, COM SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, E A INDICAÇÃO DAS AUTORIDADES OU DAS
PESSOAS QUE TIVEREM COMPETÊNCIA PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS RECLAMADAS;
A primeira das medidas
é a de ressarcimento integral do dano ao erário no valor dos salários pagos ilegalmente
pelo investigado, José Aparecida Tisêo, Prefeito Municipal de Alumínio, em
favor de seu filho Valdir Carlos Tisêo e do irmão Benedito Tisêo, fato que
decorre do Artigo 12, III da Lei 8.429-92, ainda, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil
(do mesmo artigo), através de ação civil promovida pelo Ministério Público
local.
Sequestro dos bens do
investigado, nos termos do Artigo 16 da Lei 8.429-92, requerido ao Ministério
Público ou à procuradoria do órgão.
Requerer à procuradoria
do Ministério Público pela instauração de ação penal pelo crime de
responsabilidade, uma vez que infringiu o Artigo 1, Incisos XIII e XIV da
decreto lei 201-67
Ao Ministério Público
local, pela instauração de processo por Improbidade Administrativa por
infringência, pelo investigado José Aparecida Tisêo ao Artigo 11
"caput" e Inciso I, uma vez que violou os deveres de honestidade,
imparcialidade e legalidade a que o cargo lhe obriga, além de praticar ato proibido
em Lei. Isso, com pedido de liminar, ante o periculun in mora e fumus boni
juris, determinando a imediata exoneração dos cargos, Valdir Carlos Tisêo,
Ângela Maria Tisêo Cleto e Benedito Tisêo.
Ao Ministério Público
local, pela instauração de processo por Improbidade Administrativa por
infringência, pela vice-prefeita Ângela Maria Tisêo Cleto, ao Artigo 11
"caput", uma vez que violou os deveres de honestidade e legalidade a
que o cargo de vice-prefeita lhe obriga, ao aceitar portaria de nomeação contrária
à lei. Com isso, que incorra nas penas do Artigo 12, III, no tocante à perda do
mandato e suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos.
Pedido ao Ministério
Público para que promova ação em que se determine a alteração do Projeto de Lei
1.266 de 03 de dezembro de 2009 que deve obrigatoriamente reestruturar
administrativamente os quadros de empregos públicos em comissão e fazer conter requisitos de
escolaridade e carga horária aos mesmos, para que se possa fazer
efetiva fiscalização dos cargos nomeados, uma vez que hoje são pela
inexistência de tais requisitos, grosso modo, cargos de livre provimento.
Recomendar ao
investigado José Aparecida Tisêo, Prefeito do Município de Alumínio:
·
Que exonere dos cargos, seu filho Valdir
Carlos Tisêo, sua filha Ângela Maria Tisêo Cleto e seu irmão Benedito Tisêo.
·
Que promova alteração da Lei 1266 de 03
de dezembro de 2009, fazendo nela constar requisitos de escolaridade e de carga
horária aos cargos.
É o relatório.
EDUARDO JESUS DE
MELO
VEREADOR PSB.
A
doutrina e citações acerca do assunto inseridas neste relatório foram extraídas
do site, cujo link, segue:
Sendo
autores do trabalho que se serviu a este relatório: João Trindade Cavalcante
Filho e Rodrigo Pires Ferreira Lago
Fonte:
site os constitucionalistas - autores: João Trindade Cavalcante Filho e Rodrigo Pires Ferreira Lago.
Fonte:
site os constitucionalistas - autores: João Trindade Cavalcante Filho e Rodrigo Pires Ferreira Lago.
Fonte:
site os constitucionalistas - autores: João Trindade Cavalcante Filho e Rodrigo Pires Ferreira Lago.
Fonte:
site os constitucionalistas - autores: João Trindade Cavalcante Filho e Rodrigo Pires Ferreira Lago.
Fonte:
site os constitucionalistas - autores: João Trindade Cavalcante Filho e Rodrigo Pires Ferreira Lago.
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site os constitucionalistas - autores: João Trindade Cavalcante Filho e Rodrigo Pires Ferreira Lago.
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site os constitucionalistas - autores: João Trindade Cavalcante Filho e Rodrigo Pires Ferreira Lago.
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site os constitucionalistas - autores: João Trindade Cavalcante Filho e Rodrigo Pires Ferreira Lago.